Facebook Grupo New Company Instagram Grupo New Company LinkedIn Grupo New Company
VAGAS
PORTAL DO CANDIDATO
HOME
QUEM SOMOS
SERVIÇOS
RAIO-X LEI 6.019/74
BLOG
CONTATO

Como se adequar ao novo cenário trabalhista

Home  >   Blog  >   Como se adequar ao novo cenário trabalhista

Como agir mediante o novo cenário trabalhista

Em 2017, o Brasil passou por uma grande modificação, contemplando um novo cenário trabalhista, formado sobre forte influência da Reforma que alterou mais de uma centena de artigos da CLT.

Este novo cenário trabalhista transformou a relação entre empresa/colaborador devido a modificação de duas Leis do Trabalho (a CLT e também a do Trabalho Temporário, Lei 6019/74), com o objetivo de modernizar as relações formais de emprego, regularizar profissões e incluir novas modalidades.

Como a mudança foi grande e impactante, para se adequar a esta nova realidade é preciso entender como as alterações da Reforma influenciam sua empresa na hora de buscar novos colaboradores.

Como se adequar ao novo cenário trabalhista: equipe discutindo sobre mudanças.

O que saber antes de se adequar ao novo cenário trabalhista

Primeiramente, é preciso analisar todas as novas regras e as que sofreram alterações. Observe essa lista para entender os principais pontos que mudaram:

  • Jornada de trabalho;
  • Férias;
  • Intervalo;
  • Banco de horas;
  • Remuneração;
  • Transporte;
  • Trabalho intermitente;
  • Trabalho parcial;
  • Negociação;
  • Demissão;
  • Danos morais;
  • Rescisão contratual;
  • Multa por colaboradores não registrados;
  • Home office;
  • Ações trabalhistas;
  • Terceirização;
  • Trabalho de gestantes;
  • Plano de cargos e salários;
  • Contribuição sindical.

Como você pode observar, a lista é longa, afinal foram mais de 100 alterações. Para entender como agir neste novo cenário, o primeiro passo é identificar quais as modificações que afetam a maneira de contratar profissionais e quais vantagens e desvantagens elas trazem à sua empresa.

Como se adequar

As tecnologias fizeram o mundo corporativo se transformar radicalmente nas duas últimas décadas. Profissões foram extintas, outras criadas, novas modalidades de trabalho surgiram e a flexibilidade dos negócios deu origem a um mercado composto, em sua maioria, por micro e pequenas empresas.

Diante disso, mudanças foram necessárias para adequar todo esse advento de novos mercados, modalidades e regras de trabalho, prestação de serviços, entre outros.

Modalidades de contratação previstas na Lei

Confira as modalidades de contratação e saiba como escolher a opção correta para sua empresa:

CLT

Modelo convencional de contratação, é a famosa carteira assinada (CLT). Nesta modalidade, o profissional é contratado e registrado conforme a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (de 1943), na condição de empregado e no regime regular. A relação entre contratante e contratado (empregador e empregado) deve estar de acordo com os requisitos caracterizados pelo vínculo empregatício. No caso convencional, o contrato de trabalho é por prazo indeterminado.

Nas modalidades previstas na CLT, a responsabilidade pelo trabalhador é exclusivamente do empregador.

Temporário

Esta modalidade de contratação, o Trabalho Temporário, é regida por uma legislação própria, e não pela CLT, e deve ser utilizada através de uma agência autorizada pela Secretaria do Trabalho, Ministério da Economia, para operar este regime.

Este tipo de contratação (Lei Federal nº 6019 de 1974) é indicado para empresas que precisam de reforço de trabalho para atender às demandas complementares de serviços ou sazonais, além de atender substituições transitórias de seu pessoal efetivo.

A duração do contrato de trabalho fica de acordo com a necessidade da empresa e pode durar até 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 caso seja necessário, com limite máximo de prazo de 9 meses de trabalho. Isto é, o prazo do contrato de trabalho é vinculado à duração da necessidade transitória da empresa e não à obrigatoriedade de prazos – quando acaba a necessidade, encerra-se o contrato. O que significa flexibilidade de gestão.

Como se adequar ao novo cenário trabalhista: aperto de mãos concluindo uma contratação.

Confira alguns exemplos de ocasiões em que a contratação temporária pode ser uma excelente forma de contratação:

  • Festas de fim de ano;
  • Feriados;
  • Afastamentos;
  • Substituições transitórias;
  • Férias;
  • Reforço de pessoal;
  • Picos de produção que exigem grande demanda de contratação;
  • Demanda complementar de serviços.

As principais vantagens desta modalidade de contratação são a rápida mobilização de profissionais e o rápido suprimento da demanda de pessoal, a flexibilidade do período de contratação, o processo de recrutamento e seleção especializado, além da isenção do Aviso Prévio e da multa dos 40% do FGTS, que não se aplicam a esta modalidade.

ATENÇÃO: O Trabalhador Temporário tem, praticamente, os mesmos direitos do trabalhador efetivo. Tem direito a anotação na CTPS (carteira de trabalho) de sua condição de temporário (Lei nº 6019/74), além de 13º salário, férias proporcionais ao período trabalhado, INSS e FGTS (8%) regular.

Também tem direito a horas extras e adicionais noturnos, se ocorrerem. Só não tem direito aos 40% de multa do FGTS, nem do aviso prévio, que não se aplicam a esta modalidade. No Regime de Temporário, o contrato individual de trabalho é firmado entre as três partes: a agência de trabalho temporário (devidamente autorizada pelo MTE), o trabalhador temporário e a empresa contratante.

Nesta modalidade, o trabalhador tem dois responsáveis: a agência (responsável pela parte burocrática da contratação e intermediação) e a empresa contratante (responsável pelo desenvolvimento do trabalho e pela segurança do mesmo, bem como pela subordinação técnica, operacional e diretiva do trabalhador).

Contrato Intermitente

O contrato intermitente foi criado com a Reforma Trabalhista (nova modalidade introduzida na CLT pela Lei nº 13.467 de 2017).

Esta modalidade permite que o empregador pague o profissional de acordo com o tempo total dos trabalhos realizados à empresa sem que exista um período mínimo de prestação semanal de serviços.

O valor-hora ou valor-dia da remuneração do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo nacional ou estadual. Também não pode ser menor que o salário dos empregados que trabalham na mesma empresa ou que exerçam a mesma função, proporcionalmente à jornada de trabalho (por hora ou por dia). Deve ser praticada uma remuneração superior para horários noturnos, como previsto na nova Lei.

Embora este tipo de contratação agora esteja também na CLT, nele o contratante fica livre para requisitar os serviços somente quando necessário, desde que convoque o profissional com pelo menos 3 dias de antecedência ao início das atividades e com o valor de pagamento pelos serviços já estabelecido no contrato de trabalho intermitente.

Após o aceite da oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

Quando demitido, o funcionário intermitente tem direito a saque de 80% do valor total de seu FGTS e não participa do Programa de Seguro Desemprego. Quanto aos direitos trabalhistas, no trabalho intermitente, além dos direitos básicos proporcionais ao tempo de suas atividades, como 13º salário, férias e outros benefícios, no caso de rescisão sem justa causa ou rescisão indireta (inatividade por 12 meses) deve receber as seguintes verbas rescisórias: metade do valor do aviso prévio que será indenizado; 20% sobre o valor do saldo existente do FGTS, como indenização.

A categoria intermitente de contratação pode beneficiar empresas que possuem demandas flexíveis e diferentes dias e horários de pico, como: restaurantes, lanchonetes, assessoria de eventos, conveniências, postos de combustível e quaisquer outros estabelecimentos que operam de maneira diferente dos clássicos 5 dias úteis por semana em horário comercial.

Terceirização

A Terceirização foi regulamentada no Brasil em março de 2017, pela Lei nº 13.429/17, antes da Reforma Trabalhista; e, posteriormente, a Reforma (Lei nº 13.467/17) fez algumas modificações na Terceirização.

Serviço terceirizado: profissional limpando a janela.

Neste tipo de contratação existe o vínculo entre duas empresas e não entre empresa e profissional específico. O mercado B2B, em constante ascendência, faz desta modalidade de contratação um excelente benefício corporativo e cooperativo entre empresas. Serve para elevar a qualidade operacional e a eficiência de certas áreas da empresa contratante.

Na terceirização de serviços, o colaborador é exclusiva e integralmente subordinado à empresa contratada (terceirizada), não podendo haver qualquer tipo de subordinação por parte da empresa contratante.

Para este caso, toda a responsabilidade sobre os colaboradores em serviço terceirizado é da empresa CONTRATADA, com exceção do ambiente de trabalho cuja responsabilidade é da contratante quando o serviço for prestado em suas dependências ou em local por ela designado.

Confira uma lista de serviços que podem ser terceirizados:

  • Limpeza e conservação
  • Transporte de recursos e funcionários
  • Segurança patrimonial
  • Serviços administrativos
  • Manutenção geral predial
  • Manutenção de máquinas e equipamentos
  • Engenharia
  • Arquitetura
  • Advocacia
  • Assistência médica
  • Recepção
  • Administração de recursos humanos, etc.

Uma dica final para se adequar a todas essas mudanças é tomar o controle de suas possibilidades e usá-las para identificar oportunidades e alinhar de maneira inteligente com todas as informações relevantes em mãos.

Para aprender mais sobre o novo cenário trabalhista, o mundo do trabalho, gestão de pessoas, recursos humanos, marketing pessoal e muito mais, fique atento ao nosso blog!

Links Sugeridos

Leia também as matérias abaixo e fique por dentro de tudo que acontece no mercado de trabalho. Clique e confira: